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Bandejas e sacolas fornecidas aos clientes para transporte ou acondicionamento de produtos não são itens indispensáveis à atividade desenvolvida por supermercados.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os estabelecimentos não têm direito ao aproveitamento integral ou restituição dos créditos de ICMS decorrentes da compra dos mesmos.

A decisão foi tomada por unanimidade e seguiu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, para que sacolas e bandejas são meras facilidades oferecidas aos clientes.

Por outro lado, filmes plásticos usados para embalar alimentos foram considerados essenciais e, desta forma, passíveis de creditamento de ICMS.

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